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O Estatuto








ESTATUTO DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NAVAL, NÁUTICA, OFF SHORE E REPAROS DO AMAZONAS – SINDNAVAL

 

 

Capitulo I

DA SUA DENOMINAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, BASE TERRITORIAL E DURAÇÃO

 

 

Artigo 1° – O Sindicato da Indústria da Construção Naval, Náutica, OffShore e Reparos  do Amazonas – SINDNAVAL, é uma organização sindical sem fins econômicos, com sede e foro na cidade de Manaus – Estado do Amazonas, à rua Joaquim Nabuco, 1846 – bloco B sala 1 – Centro – CEP: 69021-031, fundado em: 08 de agosto de 1983 (08/08/1983) é constituído com tempo indeterminado de duração, com fundamento no Artigo 8° da Constituição Federal, na lei 10.406/02 (Novo Código Civil) e nos artigos 511 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para fins de estudo, ensino, orientação, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica da indústria da construção naval, náutica, offshore e reparos na base territorial do Estado do Amazonas, visando melhoria de politicas públicas de seus representados; a independência econômica da representação sindical; a manutenção e defesa das instituições democrática da sociedade brasileira.

 

Artigo 2° - O Sindicato da Indústria da Construção Naval, Náutica, off Shore e Reparos do Amazonas, também é denominado simplesmente de SINDNAVAL.

 

 

 

Capítulo II

DAS FINALIDADES, PRERROGATIVAS E DEVEDORES

 

Artigo 3° - A finalidade primordial do SINDNAVAL é a de representar a categoria econômica da indústria da construção naval, náutica, offshore e reparos perante as pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, o poder público bem como as entidades privadas.

 

Artigo 4° - São prerrogativas do SINDNAVAL, além de outras previstas na legislação específica ou que sejam necessárias ao completo desempenho de sua representação.

 

a) – a defesa dos direitos e interesses dos coletivos ou individuais da categoria, inclusive judiciais e administrativas;

 

b) – celebrar convenções e/ou acordos coletivos de trabalho;

 

c) – participar e colaborar em estudos e soluções que se relacionem com sua categoria;

 

d) – fixar com respaldo da assembleia geral contribuição aos seus associados;

 

e) – eleger e/ou designar seus representantes;

 

f) – desenvolver estudos e pesquisas na área de gestão empresarial, institucional e governamental no setor da industria naval, náutica, off shore e reparos e sua cadeia produtiva;

 

g) – integrar a atividades governamentais com o setor privado;

 

h) – colaborar com o Poder Público, com órgãos técnico e consultivo, no estudo e soluções dos problemas que se relacionarem com sua categoria econômica;

 

i) – desenvolver estudos e implementar programas de desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informação e conhecimentos técnicos e científicos para a economia regional;

 

j) – representar a categoria, judicialmente, em nome próprio ou como substituto processual e em mandados de segurança coletivos;

 

k) - desenvolver e implantar programas e projetos de inovação tecnológica nas áreas sociais, econômicas, culturais e ambientais da indústria naval, náutica, off shore e reparos e sua cadeia produtiva;

 

l) – organizar programas de geração de emprego de renda.

 

m) – promover o desenvolvimento econômico, tecnológico, educacional, cultural e social;

 

n) – promover programa de sustentabilidade ambiental, turística e sócio – cultural;

 

o) – realizar eventos turísticos, culturais, desportivos e esportivos, seminários, simpósios, feiras e exposições.

 

Artigo 5° - São deveres do SINDNAVAL, além de outros previstos na legislação vigente ou que sejam necessários á integral representação da categoria:

 

a) - observar as leis e decisões de sua assembleia geral;

 

b) – participar nas negociações coletivas de trabalho;

 

c) – colaborar com o poder jurídico  no desenvolvimento da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ao interesse social;

 

d) - promover serviços de assessoria técnica, econômica, jurídica e de capacitação aos seus associados;

 

e) - promover a conciliação dos dissídios da categoria.

 

Artigo 6° - São condições de funcionamentos do SINDNAVAL:

 

a) - observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;

 

b) – inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo SINDNAVAL ou por entidade de grau superior;

 

c) – gratuidade do exercício dos cargos eletivos;

 

d) – abstenção de qualquer propaganda de caráter politico partidário;

 

Artigo 7° - A área de atuação do SINDNAVAL, tem como prioridade o Estado do Amazonas e região amazônica, podendo atuar em todo território nacional e internacional como filial, departamento, secretaria ou posto de serviço e ter representações internacionais;

 

Artigo 8° - A fim de cumprir suas finalidades, o SINDNAVAL, poderá em unidades independentes de trabalho denominadas departamentos, com autonomia administrativa e financeira, que poderão ser reunidos em secretarias, regidos pelo regimento interno e normas operacionais específicas.

 

Artigo 9° - Para consecução dos seus objetivos, o SINDNAVAL, poderá firmar convênios, contratos, termos de cooperação e articular-se pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

 

Artigos 10° - O SINDNAVAL poderá firmar parcerias com organização da sociedade civil de interesse público, poder público, comissões e conselhos municipais, estaduais e federais, assim como compor câmaras setoriais ou técnicas.

 

Artigos 11° - O SINDINAVAL poderá organizar-se em secretarias, como resultado da evolução dos departamentos.

 

 

 

Capitulo III

DA ADMISSÃO, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E DEMISSÃO DE ASSOCIADOS

 

 

Artigo 12° - Para admissão do associado, deverá preencher uma ficha cadastral no SINDNAVAL, o qual será analisado pela diretoria e uma vez aprovado, será informado do seu número de matrícula e categoria a que pertence.

 

Paragrafo Único – Poderá ser admitido no sindicato pessoas jurídicas legalmente constituídas na forma da lei, que operem no seguimento da indústria da construção naval, náutica, off shore e reparos do Estado do Amazonas.

 

Artigo 13° - O convite para efetivar o associado contribuinte será em forma de avaliação, sendo encaminhado pela diretoria conforme tenha atendido o presente estatuto.

 

Artigo 14° - Quando um associado infringir o presente estatuto ou venha a exercer atividades que comprometa a ética, moral ou aspecto financeiro do SINDNAVAL, o mesmo será passível de sanções da seguinte forma;

 

I – advertência por escrito;

II – suspensão dos seus direitos por tempo determinado;

III – exclusão do quadro de associado.

 

Artigo 15° - A advertência, por escrito, será elaborada pela diretoria, com aviso de recebimento informando o motivo.

 

Artigo 16° - Ocorrendo à repetição do fato, o associado será suspenso dos seus direitos, por um prazo não superior a centro e cinquenta (150) dias ocorridos, pela diretoria, com exposição de motivos.

 

Artigo 17° - Perdurando o fato, ou que venha a cometer mais transtornos, no prazo de doze (12) meses corridos o associado sera conduzido pela diretoria a pautar junto a assembleia geral extraordinária, sugerindo a sua exclusão.

 

Artigo 18° - Quando do encaminhamento do associado para a sua exclusão, o mesmo terá direito a ampla defesa e recurso junto à assembleia e diretoria.

 

Artigo 19° - O associado excluído poderá retornar ao quadro de associado, após três (3) anos de afastamento.

 

Artigo 20° - Para demissão espontânea do associado o mesmo basta encaminhar a solicitação do seu afastamento temporário ou definitivo, através de uma correspondência, dirigida secretaria do SINDINAVAL.

 

Artigo 21° - O associado que tenha solicitado sua demissão espontaneamente, poderá solicitar o seu retorno ao quadro de associados, sem previa aprovação da diretoria ou assembleia geral.

 

Artigo 22° - O quadro de associados do SINDNAVAL é constituído de seguinte classificação:

a) associado fundador;

b) associado efetivo;

c) associado contribuinte;

d) associado institucional;

e) associado voluntário;

f) associado benemérito;

g) associado patrocinador;

 

Artigo 23° - É um associado fundador, pessoa jurídica presente na assembleia de constituição ou que venha associar-se no prazo máximo de trinta (30) dias corridos após a assembleia de constituição, que venha a pagar anuidades e mensalidades.

 

Artigo 24° - É associado efetivo, pessoa jurídico associado contribuinte, que tenha participado das atividades do SINDNAVAL, por prazo não inferior a três (3) anos consecutivos, sem faltas ou sanções administrativas, o qual será convidado a compor a categoria, a convite da diretoria que venha a pagar mensalidades e anuidades.

 

Artigo 25° - É associado contribuinte, pessoa jurídica, que venha a solicitar sua adesão e que venha a pagar mensalidade e anuidades.

 

Artigo 26° - É associado institucional todas a entidades do terceiro setor, as entidades de classe e órgãos públicos que venha a formar parcerias ou trabalhos em conjuntos, com sede no Estado do Amazonas, em outros estados da Amazônia Brasileira e/ou de países amazônicos e de outros países, estando isento do pagamento de anuidades.

 

Artigo 27° - É  associado voluntário, pessoa física que venha a compor os serviços de voluntariado pelo SINDNAVAL, no desenvolvimento de suas atividades, estando isento de pagamento das anuidades.

 

Artigo 28° - É associado benemérito, pessoas física e privada que tenha prestado serviços relevantes ao SINDNAVAL, quer seja por atividade voluntariada, quer por doações e contribuições estando isento de pagamento de anuidades.

 

Artigo 29° - É associado patrocinados, pessoa jurídica que patrocinam as atividades do SINDNAVAL de forma constante ou periódica.

 

Artigo 30° - Um associado pessoa jurídica poderá participar de mais uma categoria de associado do SINDNAVAL.

 

Artigo 31° - São direitos dos associados:

a) frequentarem a sede do SINDNAVAL;

 

b) participar de todos os eventos promovidos pelo SINDNAVAL;

 

c) usufruir os serviços oferecidos pelo SINDNAVAL;

 

d) participar das assembleias;

 

e) manifestar sobre os atos e decisões e atividades do SINDNAVAL;

 

f) aos associados fundadores e efetivos direito de se candidatar a cargos do SINDNAVAL;

 

g) convocar os órgãos deliberativos mediante requerimento subscrito por 1/5 de seus pares;

 

h) o direito de votar a ser votado;

 

Artigo 32° - São deveres do associado;

 

a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto;

 

b) acatar as decisões da assembleia;

 

c) atender os objetivos do SINDNAVAL;

 

d) zelar pelo nome do SINDNAVAL;

 

e) participar das atividades do SINDNAVAL;

 

f) pagar pontualmente as mensalidades do sindicato, bem como as condições legais que forem fixadas na forma deste estatuto.

 

Artigo 33° - Aos associados fundadores efetivos, poderão pleitear a cargos eletivos, desde que esteja em pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 34° - os associados poderão formar grupos de trabalho independente da estrutura administrativa para desenvolver atividades como:

 

a) serviços de voluntariado;

 

b) realização de eventos de confraternização;

 

c) grupo de estudos e pesquisas;

 

d) demais atividades de interesse dos associados;

 

Artigo 35° - Constituem fontes de recursos do SINDNAVAL;

 

a) contribuições das pessoas naturais e jurídicas regionais, nacionais e internacionais;

 

b) contribuição mensal associativa e anuidades;

 

c) auxílios, contribuições e subvenções de entidades ou diretamente da União, Estado, Município ou autarquias;

 

d) doações e legados;

 

e) produtos de operações de credito, internos e externos para financiamentos de suas atividades;

 

f) rendas em seu favor constituídas por terceiros;

 

g) usufrutos que lhe forem conferidos;

 

h) rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;

 

i) receitas de prestação de serviços;

 

j) receitas de comercialização de produtos;

 

k) receitas de aplicações financeiras;

 

l) rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papeis financeiros de sia propriedade;

 

m) receitas de produção;

 

n) captação de renúncia e incentivo fiscal.

 

Artigo 36° - Todas as receitas serão destinadas à manutenção dos objetivos do SINDNAVAL;

 

Artigo 37° - O patrimônio do SINDNAVAL será constituído de bens móveis e imóveis e pelos bens que vier a receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraços de ônus.

 

Artigo 38° - Os bens dispensáveis aos serviços do SINDNAVAL poderão ser cedidos, a título gratuito, e a título oneroso, mediante autorização da Diretoria.

 

Artigo 39° - A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através de particularidades que venha a agravar de ônus o patrimônio do SINDNAVAL, dependerá de aprovação do Conselho Fiscal e diretoria.

 

Artigo 40° - Os departamentos e secretarias poderão realizar controles independentes da sua contabilidade, devendo o mesmo ser conciliado mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente com a contabilidade geral do SINDNAVAL.

 

 

Capítulo VI

 

DAS ASSEMBLEIAS

 

 

Artigo 41° - A Assembleia Geral é o órgão máximo do sindicato, soberana em suas decisões, se realizara um vez por ano para:

I – aprovar a proposta de programação anual, submetida pela Diretoria;

II – apreciar o relatório anual da diretoria;

III – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo conselho fiscal;

IV – aprovar planos de trabalho;

 

Artigo 42° - A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada.

 

I- pela Diretoria;

 

II- pelo Conselho Fiscal

 

III- por requerimento de 1/5 do número de associados quites com as obrigações sociais e financeiras junto ao sindicato.

 

Artigo 43° - A Assembleia Geral Extraordinária poderá se reunir quantas vezes for necessário, sempre que o assunto for de interesse do SINDNAVAL.

 

Artigo 44° - Compete à Assembleia Geral Extraordinária:

 

a) eleger e/ou destituir os membros da Diretoria, Conselho Fiscal e representante junto a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM;

 

b) discutir assuntos referentes a bens e patrimônio;

 

c) dissolução da entidade;

 

d) alterar ou reformar o presente estatuto;

 

e) demais assuntos de relevância.

 

Artigo 45° - A convocação das assembleias gerais deverá ser realizada por comunicação das seguintes formas;

 

a) por publicação na imprensa local, com endenteceria mínima de (3) três dias corridos;

 

b) por fixação do edital no quadro de aviso na secretaria da sede;

 

c) por meio de circular entre os associados, não sendo necessária confirmação de recebimento.

 

Artigo 46° - As deliberações das assembleias poderão ser da seguinte forma:

 

a) na primeira convocação com mínimo da metade dos associados em pleno gozo dos seus direitos;

 

b) a segunda convocação meia hora depois, com qualquer número de associados, salvo dispositivo em sentido contrário em lei ou no presente estatuto.

 

Artigo 47° - O edital de convocação das assembleias deverá conter:

 

a) data da assembleia;

 

b) horário da assembleia;

 

c) local com endereço completo;

 

d) pauta de assembleia.

 

Artigo 48° - Quando da votação da pauta em assembleia, todos os associados de pleno gozo dos seus direitos poderão participar.

 

Parágrafo único – Quando da realização da assembleia, estará disponível um listagem de associados com direito de voto.

 

Artigo 49° - As assembleias são abertas à participação do publico em geral, sem restrições inclusive com direito de manifestação, sem direito ao voto.

 

 

Capítulo VII

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

 

Artigo 50° - O Sindicato será administrado por uma diretoria com mandato de 04 (quatro) anos, composta pelos seguintes cargos:

 

I – Presidente;

 

II – Primeiro Vice-presidente;

 

III – Segundo Vice-presidente;

 

IV – Terceiro Vice-presidente;

 

V – Quarto Vice-presidente;

 

VI – Quinto Vice-Presidente;

 

VII – Primeiro Secretário;

 

VIII – Segundo Secretário;

 

IX – Primeiro Tesoureiro;

 

X – Segundo Tesoureiro;

 

§ 1° - O presidente e os demais cargos serão ocupados na forma de menção da chapa eleita .

 

§ 2° - Ao presidente cabe uma recondução ou mais de uma, ao exercício do cargo em questão de acordo com a anuência da Assembleia Geral.

 

Artigo 51° - A diretoria, órgão responsável pela gestão administrativa é soberana em suas decisões, não contrariadas as leis e a este estatuto, será eleita para cumprir mandato de 04 anos podendo ser reconduzida.

 

§ 1° - O Presidente e os demais cargos serão ocupados na forma de menção da chapa eleita.

 

§ 2° - Serão eleitos, também, tantos suplentes quantos forem os membros da Diretoria, para sucederem a estes nas vagas verificadas ou substituírem nas faltas e impedimentos temporários por convocação.

 

Artigo 52° - A diretoria compete:

 

a) – dirigir o sindicato de acordo com seu estatuto, administrar o patrimônio social e promover bem geral dos associados e da categoria representada;

 

b) - cumprir e fazer cumprir as leis, este estatuto e as decisões das assembleias gerais;

 

c) – reunir-se em sessões ordinárias, uma vez por ano para aprovação das propostas de programação anual, apreciação de relatórios da diretoria, discussões e homologação do balanço e aprovações dos planos de trabalho; e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou qualquer um de seus membros assim a convocar;

 

d) – fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, até 30 de novembro de cada ano proposta de orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte, contendo discriminação da receita e da despesa, submetendo-a para aprovação, a assembleia geral;

 

e) – abertura de créditos adicionais para as doações orçamentarias que se apresentarem insuficientes para atendimento de despesas;

 

§ 1° - o parecer sobre o balanço e previsão orçamentarias, deverá constar da ordem do dia da assembleia geral, a qual deverá ser submetida para aprovação.

 

§ 2° - As matérias do âmbito de competência da Diretoria deverão ser deliberadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

 

Artigo 53° - ao presidente compete:

 

a) representar o sindicato em juízo ou fora dele;

 

b) convocar e presidir as reuniões da diretoria e instalar as assembleias gerais;

 

c) assinar as atas das assembleias gerais e reuniões da diretoria;

 

d) ordenar as despesas e assinar cheques em conjunto com o primeiro tesoureiro;

 

e) controlar empregados de acordo com as necessidades de serviço, com a autorização da diretoria;

 

f) cumprir as leis e as deliberações das assembleias gerais bem como o presente estatuto.

 

Artigo 54° - Compete ao primeiro vice-presidente: representar o presidente na falta deste cumprir o que determina o estatuto de sindicato.

 

Artigo 55° - compete ao segundo vice-presidente: substituir quando estiverem ausentes o primeiro vice-presidente e o presidente, fazendo cumprir o que estabelece o estatuto do sindicato.

 

Artigo 56° - compete ao terceiro vice-presidente: substituir o presidente, quando tiverem ausentes o primeiro vice-presidente e o segundo vice-presidente.

 

Artigo 57° - compete ao quarto vice-presidente: substituir o presidente, quando também estiver ausente primeiro, o segundo e o terceiro vice-presidente.

 

Artigo 58° - compete ao quinto vice-presidente: substituir o presidente, quando também estiverem ausentes o primeiro, segundo, terceiro, o quarto e o quinto vice-presidente.

 

Artigo 59° - compete ao primeiro secretário:

 

a) supervisionar e fiscalizar todos os serviços administrativos do sindicato, auxiliando o presidente, quando solicitado, no despacho do expediente normal:

 

b) assinar as correspondências, por delegação do presidente:

 

c) executar quaisquer encargos que lhe forem solicitados pela diretoria, ou pelo presidente:

 

b) substituir o presidente nas faltas e impedimentos dos vice-presidentes.

 

Artigo 60° - compete ao segundo secretário: substituir o primeiro secretário nas faltas e impedimentos.

 

Artigo 61° - compete ao primeiro tesoureiro:

 

a) firmar recibos, dar quitações e efetuar pagamentos em nome do sindicato, assinando conjuntamente com o presidente os documentos competentes:

 

b) manter em ordem os serviços da tesouraria e a respectiva escrituração dos documento competentes, observadas as instruções emanadas da diretoria ou do conselho fiscal:

 

c) apresentar a diretoria um balancete da situação econômico-financeiro da entidade.

 

Artigo 62° - Compete ao segundo tesoureiro: substituir o primeiro tesoureiro nas faltas e impedimentos.

 

 

Capítulo VIII

 

DO DELEGADO ELEITOR E REPRESENTANTE JUNTO A FIEAM

 

Artigo 63° - Juntamente com a eleição da Diretoria, a Assembleia Geral elegerá um delegado Eleitor, e um Suplente, que votará nas eleições para a escolha da Diretoria da FIEAM, de acordo com alínea “a” do Artigo 44° deste Estatuto.

 

Parágrafo Único – O Delegado Eleitor e seu Suplente, automaticamente serão os Delegados Representantes Titulares junto ao Conselho de Representantes da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas.

 

 

Capitulo IX

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 64 – O sindicato terá um conselho fiscal, que é o órgão responsável pela fiscalização das contas da diretoria composto de 03 (três) membros, com igual número de suplentes, limitando-se suas competências á fiscalização de gestão financeira.

 

Artigo 65 – Os membros do conselho fiscal são eleitos entre os membros que estejam em pleno gozo de seus direitos, em Assembleia Geral com mandato de (04) quatro anos e com direito a reeleições.

 

Artigo 66° - Compete ao conselho fiscal:

 

a) fiscalizar os balancetes e balanços anuais;

 

b) manifestar sobre alienação de bens patrimoniais;

 

c) convocar reuniões e em caráter extraordinário assembleias;

 

d) manifestar sobre conduta dos associados;

 

e) acompanhar o estabelecimento de convênios, contratos e outros instrumentos, bem como a contratação de empréstimo com organismos de fomento nacionais e internacionais;

 

f) promover, no caso de extinção, a liquidação do SINDNAVAL, nos termos dispostos neste estatuto;

 

g) convocar assembleias;

 

h) constituir, consorciar, unificar e dissolver departamentos e secretarias;

 

i) dar diretrizes, fazer executar e aprovar os planejamentos e planos de trabalho;

 

j) acompanhar a administração do SINDNAVAL em conjunto com a diretoria executiva;

 

k) fazer cumprir seus objetivos estatutários.

 

Artigo 67° - Compete ao presidente do conselho Fiscal:

 

a) representar o SINDNAVAL ativa, passiva, judicial ou extrajudicialmente, em juízo ou fora dele, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto quando julgar necessário;

 

b) assinar documentos relativos aos parlamentares do conselho fiscal.

 

Artigo 68° - Ao secretário do conselho fiscal compete:

 

a) Arquivar documentos e correspondências;

b) Manter sob sua guarda os livros do SINDNAVAL e documentos relativos ao conselho fiscal;

c) Secretariar reuniões e assembleias;

d) Organizar contabilidade;

e) Substituir o presidente do Conselho Fiscal nas suas faltas ou impedimento;

f) Assinar em conjunto com o presidente as liberações de pagamentos;

g) Montar o balanço anual e os balancetes.

 

Artigo 69° - Ao suplente cabe substituir o secretário nas suas faltas e .impedimentos.

 

Artigos 70° - O conselho fiscal poderá contratar serviços de terceiros para realizar auditorias e fornecer relatórios de avaliação dos programas e projetos.

 

Parágrafos Único – O conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 10 (dez) meses é, extraordinariamente, sempre que necessário, deliberando suas matérias com voto da maioria de seus membros.

 

Artigo 71° - Perderá o mandato o Conselho Fiscal que:

 

a) representar organização ou a própria pessoa natural que perdeu a condição de associadas:

 

b) agir de forma inidônea ou antiética a critério da diretoria cabendo recurso à Assembleia Geral;

 

c) faltar sem justificativa por escrito e mediante aprovação pelo Conselho em (03) três reuniões a cada ano, cabendo então ao Conselho indicar um substituto temporário ouvindo a organização à qual o faltante representativa, até que em no máximo (06) seis meses em Assembleia veja votado um substituto até o encerramento do mandato.

 

Capítulo X

 

DAS ELEIÇÕES DO SINDICATO

 

 

Artigo 72° – São condições para o exercício do direito de voto, bem como para investidura em cargo de administração ou representação do sindicato, conforme preceitos do Artigo 529 e seguintes da CLT vigente:

 

a) ter os associados mais de (06) seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2(dois) anos de exercícios de atividades ou da profissão:

 

b) estar no gozo dos direitos sindicais;

 

c) ser maior de 18 (dezoito) anos.

 

Parágrafo Único – É obrigatório aos associados estarem quites para o exercício do direito de voto nas eleições sindicais.

 

Artigo 73° - As eleições para renovação da diretoria e conselho fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimos de 30 (trinta) dias, antes do termino do mandato dos dirigentes em exercício.

 

Artigo 74° - Nas eleições para cargos de diretoria, do conselho fiscal e de representação, serão eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos votos em relação ao total dos associados eleitores.

 

Artigo 75° - Havendo somente uma chapa, a assembleia fará a eleição por aclamação, ficando dispensado de todo o trâmite no regulamento eleitoral.

 

Parágrafo único – Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:

 

a) – os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;

 

b) – os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

 

c) – os que não estiverem, desde 2(dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do Sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

 

d) – os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os eleitos da pena;

 

e) – os que não tiverem no gozo de seus direitos políticos;

 

f) – má conduta, devidamente comprovada.

 

Artigo 76° - O voto obrigatório será secreto e por chapa.

 

Artigo 77° - O sigilo do voto será assegurado por:

 

a) Uso da cédula única contendo todas as chapas registradas;

b) isolamento do eleitor em cabine indevassável no ato de votar;

c) Verificação de autenticidade de cédula única à vista das rubricas nela postas pelos membros da mesa coletora;

d)Emprego de urna que assegura a inviolabilidade do voto.

 

Artigo 78° - Cada associado, por intermédio de seu representante junto ao sindicato, exercera o direito de votar nas eleições para preenchimento de cargos eleito, nos termos dos do Artigo 31, letra “h”, deste estatuto.

 

Artigo 79° - os membros da diretoria e do conselho fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:

 

a) - malversação ou dilapidação do patrimonio social;

 

b) - grave violação do estatuto;

 

c) – abandono do cargo;

 

d) – aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;

 

e) – perda do mandato será declarada pela assembleia geral;

 

f) – a perda do mandato será declarada pela assembleia geral;

 

g) – convocação dos suplentes quer para diretoria quer para o conselho fiscal, complete ao presidente ou ao seu substituto legal previsto neste estatuto;

h) – havendo renuncia ou destituição de membros da diretoria, assumira automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste estatuto;

 

i) – achando-se esgotada a lista de membros da diretoria serão convocados os suplentes que ocuparão os outros cargos;

 

j) – as renúncias serão comunicadas por escrito ao presidente do sindicato.

 

Artigo 80° - Em se tratando de renuncia do presidente do sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal que, dentro de 48hs, reunira a diretoria, para ciência do ocorrido.

 

Artigo 81° - Se ocorrer a renuncia coletiva da diretoria e conselho fiscal e, se não houver suplentes, o presidente, ainda resignatário, convocara a assembleia geral a fim de que esta constitua uma junta governativa provisória.

 

Artigo 82° - Na hipótese de esgotar a lista de suplentes de qualquer cargo a diretoria ou o conselho fiscal, assembleia geral elegera, em reunião ordinária, novo membro para complementar o mandato.

 

Artigo 83° - A junta governativa provisória constituída nos termos do artigo anterior procedera a diligência necessária a realização de novas eleições para investidura dos cargos da diretoria e conselho fiscal.

 

Artigo 84° - Serão tomadas por escrutínio secreto, conforme preceitos do Artigo 524 da CLT vigente, as deliberações da assembleia concernente aos seguintes assuntos:

 

a) – eleição de associados para representação da respectiva categoria prevista em lei;

 

b) – tomada e aprovação de contas da diretoria;

 

c) – aplicação do patrimônio;

 

d) – julgamento dos atos da Diretoria, relativos as penalidades impostas a associados;

 

Artigo 85° - A aceitação de cargos de presidente e demais membros da diretoria do sindicato, importara na obrigação de residir onde o mesmo estiver sediado.

 

Artigo 86° - Serão nulos de pleno direto os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste estatuto.

 

Artigo 87° - O exercício financeiro e fiscal do SINDNAVAL coincidirá com o ano civil.

 

Artigo 88° - Para extinção do SINDNAVAL, o processo consiste em:

 

a) deverá ser convocada uma assembleia extraordinária especialmente para extinção com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos, pela imprensa local;

 

b) a deliberação por 2/3 (dois terços) dos presentes;

 

c) Sendo resolvido à extinção, o patrimônio, depois de satisfeitas as obrigações, serão destinados a uma instituição sem fins econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual e federal, de fins idênticos ou semelhantes, e não existindo no município, no estado, no Distrito Federal, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas, o que remanescer do seu patrimonio se devolvera à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

 

Artigo 89° - Em casos de constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome da instituição, a diretoria poderá propor a instituição de uma comissão de sindicância, formada pelos associados, com o mínimo de cinco (5) membros, para analise da situação e fornecer pareceres para decisão administrativa.

 

Paragrafo único – A comissão terá o prazo de trinta (30) dias corridos para apresentação dos pareceres, após a sua constituição.

 

Artigo 90° - Atendido os dispositivos legais e estatutários o Sindicato se pauta pela:

 

a) observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

 

b) adoção de praticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

 

c) constituição do conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para o organismo superior do SINDNAVAL;

 

d) em caso de dissolução, além de atender o presente estatuto, o patrimonio liquido será transferido preferencialmente à Federação das indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM ou outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal;

 

e) as normas de prestação de conta a serem observadas pelo SINDNAVAL ficam determinadas no mínimo ;

 

f) observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas Brasileiras de Contabilidade;

 

g) publicação do balanço financeiro, juntamente com o resumo das atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS, bem como colocar à disposição do publico em geral;

 

h) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem publica recebida pelo SINDNAVAL será realizada conforme determinado no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

 

Artigo 91 – Dentro das atividades do SINDNAVAL, fica proibido qualquer tipo de discriminação seja por raça, idade, sexo, etnia ou religião.

 

Artigo 92 – Nas atividades do SINDNAVAL, fica proibida a manifestação politico partidária.

 

Artigo 93 – O presente estatuto entra em vigor a partir desta, devendo proceder ao tramite legal para registro e demais providências cabíveis.

 

 

Presidente

 


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